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description: A Instrução Normativa RFB nº 2.288, de 30 de outubro de 2025, altera a IN 2.055/2021 e redefine os critérios para habilitação de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais coletivas, especialmente mandados de segurança de associações e sindicatos. A nova regra exige comprovação de vínculo do contribuinte com a entidade na data da ação, limita o uso do crédito aos fatos geradores posteriores à filiação e determina que o pedido seja feito eletronicamente via Requerimentos Web no e-CAC, impactando diretamente projetos de restituição, compensação, ressarcimento e reembolso conduzidos pelas equipes de tax.
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# IN RFB 2.288/2025: o que muda na restituição, ressarcimento e reembolso de créditos de ações coletivas 

 by [Annelize Pires](https://page.grownt.tech/blog-da-grownt-consultoria-e-inovação-pesquisa-e-desenvolvimento-de-sistemas-ltda/author/annelize-pires)

Mar 17, 2026 12:00:00 AM

A Instrução Normativa RFB nº 2.288, de 30 de outubro de 2025, altera a IN RFB nº 2.055/2021, que disciplina os procedimentos de restituição, compensação, ressarcimento e reembolso no âmbito da Receita Federal.O foco principal da nova norma é reforçar os critérios de legitimidade para habilitação de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais coletivas, especialmente mandados de segurança coletivos impetrados por associações e sindicatos. 

Para quem atua em tax, a mensagem é clara: usar créditos de ações coletivas continua possível, mas com um nível maior de controle, documentação e rastreabilidade. 

## O que é o Imposto Seletivo dentro da Reforma Tributária

Nos últimos anos, cresceu o uso de mandados de segurança coletivos e outras ações de caráter coletivo para viabilizar compensações tributárias em larga escala, muitas vezes por empresas sem vínculo efetivo com as entidades autoras. 

A IN RFB 2.288/2025 surge para: 

- reforçar a exigência de vínculo real entre contribuinte e entidade representativa; 

- alinhar os procedimentos administrativos ao entendimento do STF sobre a legitimidade de associações e sindicatos (Tema 1.119); 

- dar mais segurança aos pedidos de restituição, compensação, ressarcimento e reembolso realizados com base em créditos reconhecidos judicialmente. 

Ao mesmo tempo, a norma atualiza pontos da disciplina de créditos presumidos de PIS/Pasep e Cofins que podem ser objeto de ressarcimento ou compensação, adequando o texto à legislação mais recente. 

## Principais mudanças da IN RFB 2.288/2025 para créditos de ações coletivas

1. ** Redefinição de legitimidade do contribuinte**

A nova instrução normativa estabelece que só podem habilitar créditos de ações coletivas os contribuintes que: 

- eram filiados à associação ou sindicato autor da ação coletiva, ou 

- estavam inseridos na categoria profissional ou econômica abrangida pela entidade,   
  **na data do ajuizamento da ação ou da impetração do mandado de segurança coletivo**. 

Ou seja, a mera adesão posterior ao resultado da ação, sem vínculo prévio e comprovado, deixa de ser suficiente para fundamentar a habilitação de créditos. 

1. ** Limitação temporal dos fatos geradores**

Outro ponto sensível da IN 2.288/2025 é a limitação dos créditos aos fatos geradores ocorridos **após a filiação ou ingresso na categoria** e enquanto essa condição se mantiver. 

Essa restrição tem sido apontada por parte da doutrina como potencialmente conflitante com o entendimento do STF no Tema 1.119, que admite a cobrança de valores pretéritos em determinados cenários de ações coletivas, e tende a aumentar a judicialização sobre o tema. 

1. ** Documentação obrigatória mais robusta**

O pedido de habilitação de crédito passa a exigir um conjunto mais detalhado de documentos, tais como: 

- petição inicial da ação coletiva ou do mandado de segurança; 

- estatuto social da entidade autora; 

- comprovação de filiação do contribuinte na data da impetração ou ajuizamento; 

- documentos que demonstrem o enquadramento na categoria representada (por exemplo, CNAE, atos societários, convenções coletivas aplicáveis). 

A ausência ou inconsistência desses elementos tende a levar ao indeferimento da habilitação ou à necessidade de saneamento, com impacto direto em prazos e previsibilidade de fluxo de caixa. 

1. ** Pedido exclusivamente eletrônico via e-CAC**

A IN 2.288/2025 reforça que a habilitação de créditos deve ser formalizada de forma eletrônica, por meio do sistema **Requerimentos Web**, disponível no e-CAC, com envio digital de toda a documentação comprobatória. 

A análise fica a cargo de Auditor-Fiscal, que verificará: 

- legitimidade da entidade; 

- vínculo efetivo do contribuinte; 

- aderência da situação concreta aos requisitos da IN 2.055/2021, na redação dada pela IN 2.288/2025. 

**Reflexos para restituição, compensação, ressarcimento e reembolso** 

Como a IN 2.288/2025 altera diretamente a IN 2.055/2021, os efeitos alcançam todo o ciclo de uso de créditos tributários decorrentes de ações coletivas nos pedidos de: 

- **restituição** de tributos pagos indevidamente ou a maior; 

- **compensação** com débitos vincendos ou vencidos na Receita Federal; 

- **ressarcimento** de créditos presumidos, especialmente de PIS/Pasep e Cofins; 

- **reembolso** em situações específicas previstas na legislação. 

Na prática, isso significa que: 

- créditos oriundos de ações coletivas que não atendam aos novos critérios de legitimidade podem ser barrados já na fase de habilitação; 

- empresas que estruturaram estratégias de compensação baseadas em mandados de segurança coletivos “genéricos” terão de reavaliar riscos, documentação e aderência à norma; 

- departamentos de tax e controladoria precisarão revisar seus estoques de créditos e alinhar a governança com o jurídico para evitar contingências. 

## Boas práticas para equipes de Tax diante da IN RFB 2.288/2025

Para adaptar processos internos e reduzir o risco de glosas, vale considerar algumas linhas de ação: 

1. **Mapear todas as ações coletivas utilizadas**   
    Levantar quais créditos de restituição, compensação, ressarcimento ou reembolso estão vinculados a mandados de segurança coletivos, associações ou sindicatos, identificando a base normativa de cada um. 

1. **Revisar a prova de filiação e enquadramento**   
    Conferir se a organização possui documentação que comprove, de forma objetiva, a filiação do contribuinte ou o enquadramento na categoria representada **na data da ação**, e não apenas no momento do pedido administrativo. 

1. **Organizar dossiês documentais completos**   
    Criar dossiês digitais com petição inicial, estatuto, atas, cadastros, contratos sociais e demais documentos exigidos pela IN 2.288/2025, já formatados para envio via Requerimentos Web no e-CAC. 

1. **Reavaliar estratégias de aproveitamento de créditos**   
    Projetos de compensação que dependam de ações coletivas devem ser reavaliados quanto a prazo, risco de indeferimento e eventuais discussões judiciais futuras sobre a compatibilidade da norma com o Tema 1.119 do STF. 

1. **Aproximar as áreas de Tax, Jurídico e Compliance**   
    A nova configuração exige mais alinhamento entre equipes fiscais, jurídicas e de compliance, tanto para interpretar a IN 2.288/2025 quanto para desenhar políticas internas de documentação, guarda de provas e relacionamento com entidades representativas. 

 

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