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Artigo 38 da LC 214/2025 e a restituição do IBS e da CBS: riscos jurídicos e impactos financeiros  - Gröwnt

Escrito por Annelize Pires | Mar 17, 2026 3:00:00 AM

A Lei Complementar 214/2025 regulamenta pontos centrais da Reforma Tributária sobre o consumo, incluindo o Imposto sobre Bens e Serviços, IBS, e a Contribuição sobre Bens e Serviços, CBS. Entre os dispositivos que exigem atenção estratégica das empresas está o artigo 38, que disciplina a restituição de valores pagos indevidamente ou a maior. 

Embora a promessa do novo sistema seja simplificação e redução de litígios, a forma como o artigo 38 estrutura a restituição pode manter, ou até ampliar, controvérsias semelhantes às já observadas em ICMS, PIS e Cofins. 

O que prevê o artigo 38 da LC 214/2025

O artigo 38 estabelece que a restituição do IBS e da CBS dependerá da comprovação de que o encargo financeiro do tributo não foi transferido a terceiro, ou da autorização expressa do contribuinte que suportou o ônus econômico. 

Essa lógica segue a tradição aplicada a tributos indiretos no Brasil, baseada no entendimento de que o imposto sobre consumo tende a ser incorporado ao preço. No entanto, no contexto do novo modelo de não cumulatividade ampla e apuração financeira por créditos e débitos, a exigência de prova do não repasse pode gerar dificuldades operacionais relevantes. 

O problema estrutural: risco de judicialização 

O Brasil já convive com um dos maiores contenciosos tributários do mundo. Estudos do Insper em parceria com o CNJ apontam que o estoque de disputas tributárias, somando esfera administrativa e judicial, ultrapassa 70 por cento do PIB em determinados levantamentos recentes. Esse dado demonstra que regras imprecisas ou excessivamente condicionadas tendem a alimentar novos litígios. 

Se a restituição do IBS e da CBS depender de análises subjetivas sobre formação de preço e repasse econômico, a tendência é que discussões se multipliquem, especialmente em setores com cadeias longas e margens variáveis. 

Além disso, relatórios do Conselho Nacional de Justiça indicam que execuções fiscais estão entre os processos mais duradouros do Judiciário brasileiro, frequentemente superando seis anos até desfecho definitivo. A repetição desse padrão no novo sistema comprometeria a previsibilidade prometida pela Reforma Tributária 2025. 

Impacto financeiro da restituição do IBS e da CBS

Tributos sobre consumo representam parcela expressiva da arrecadação nacional. Dados da Receita Federal e da OCDE indicam que mais de 40 por cento da carga tributária brasileira está concentrada em impostos sobre bens e serviços. Isso significa que qualquer entrave na restituição do IBS e da CBS afeta diretamente a estrutura financeira das empresas. 

No sistema atual, é comum a existência de créditos acumulados de ICMS, PIS e Cofins, especialmente em setores exportadores e industriais. Estados e União já registraram bilhões de reais em créditos pendentes de ressarcimento ou compensação ao longo dos últimos anos. Se a restituição no novo modelo não for célere e objetiva, o problema pode ser reproduzido. 

Para empresas com margens ajustadas, a retenção indevida de valores relevantes impacta capital de giro e eleva custo financeiro, sobretudo em cenários de juros elevados. A discussão sobre restituição, portanto, não é apenas jurídica, mas também estratégica e financeira. 

Desafios probatórios e governança tributária 

A exigência de comprovar o não repasse do encargo financeiro traz complexidade adicional. Em mercados com precificação dinâmica, descontos comerciais, contratos de longo prazo e variações de demanda, demonstrar de forma objetiva que o tributo não foi absorvido pelo adquirente pode exigir análises econômicas detalhadas. 

Diante desse cenário, empresas que desejam mitigar riscos relacionados ao artigo 38 da LC 214/2025 devem: 

  • Mapear critérios de formação de preço e política comercial. 
  • Revisar cláusulas contratuais relacionadas a recomposição tributária. 
  • Integrar áreas fiscal, contábil e financeira na gestão de créditos e pedidos de restituição. 
  • Estruturar documentação robusta para eventual repetição de indébito de IBS e CBS. 

A preparação prévia tende a reduzir exposição futura e aumentar previsibilidade em um ambiente regulatório ainda em consolidação. 

O artigo 38 da LC 214/2025 coloca a restituição do IBS e da CBS no centro do debate sobre segurança jurídica na Reforma Tributária. Ao condicionar a devolução de valores à comprovação do não repasse do encargo financeiro, o dispositivo pode manter elevado o potencial de litígio em um país que já possui contencioso tributário superior a 70 por cento do PIB. 

Para gestores e lideranças financeiras, o tema exige abordagem estratégica, com foco em governança, controle documental e planejamento de fluxo de caixa, especialmente considerando o peso dos tributos sobre consumo na carga tributária brasileira.