A transição para o novo modelo de tributação sobre consumo começa, na prática, em 2026, com a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) aparecendo nas notas fiscais em regime de testes. Uma das dúvidas mais recorrentes nas equipes de tax é se esses novos tributos devem compor a base de cálculo do ICMS e do ISS já em 2026.
De acordo com o Comsefaz (Comitê Nacional de Secretários de Fazenda) e com as principais entidades que representam os municípios, a resposta é não: CBS e IBS não entram na base de cálculo do ICMS e do ISS em 2026. Esse posicionamento, porém, tem natureza administrativa e ainda depende de consolidação em lei complementar, normas estaduais e municipais, o que exige cautela na tomada de decisão.
Pela Emenda Constitucional 132/2023 e pela legislação infraconstitucional, a CBS (tributo federal que substituirá PIS, Cofins e parte do IPI) e o IBS (tributo estadual/municipal que substituirá ICMS e ISS) serão testados em 2026 com alíquotas de 0,9% (CBS) e 0,1% (IBS) apenas destacadas na nota fiscal.
Nessa fase de alíquota-teste, para contribuintes que cumprirem as obrigações acessórias, não haverá cobrança efetiva desses valores. Em outras palavras, o objetivo de 2026 é testar sistemas, cadastros, layout de documentos fiscais e integrações, sem impacto real de caixa para empresas nem para os entes federativos. Ainda assim, é importante ter em mente que esse desenho pode ser reavaliado nos anos seguintes da transição, quando as alíquotas passarem a produzir efeito econômico relevante.
Em consultas públicas e manifestações recentes, o Comsefaz, a Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos (FNP) e a Confederação Nacional de Municípios (CNM) indicam entender que CBS e IBS não devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS e do ISS em 2026.
O argumento central é que, se em 2026 a CBS e o IBS forem apenas destacados, sem cobrança efetiva para quem cumprir as condições legais, não há base jurídica sólida para que componham a base dos tributos atuais. Essa leitura também busca evitar aumento artificial da carga tributária no primeiro ano de transição.
Mesmo assim, trata-se de um entendimento relevante, mas não vinculante. Sem previsão expressa em lei complementar ou na regulamentação local, o risco de interpretações divergentes permanece, inclusive com possibilidade de discussão judicial futura.
Apesar do alinhamento entre Comsefaz e entidades municipais, a posição dos estados não é totalmente uniforme. Alguns já confirmaram que CBS e IBS não entram na base do ICMS nas alíquotas-teste, enquanto outros mantêm respostas abertas, condicionais ou ainda em estudo.
Existem também administrações que sinalizam a intenção de incluir CBS e IBS na base do ICMS, ainda que a forma de operacionalização não esteja detalhada. Essa combinação de orientações diferentes alimenta um ambiente de insegurança jurídica que remete a debates anteriores, como a discussão sobre ICMS na base de PIS/Cofins. Sem uma regulamentação clara e harmônica, a tendência é que parte dessas controvérsias seja levada ao Judiciário.
Além da base de cálculo, profissionais de tax já levantam questionamentos que ainda não estão totalmente respondidos pela regulamentação atual. Entre eles, destacam-se:
Mesmo que a resposta hoje seja, em grande parte, “depende da regulamentação”, vale mostrar esses temas como eixos de atenção para 2026 e para os anos seguintes da transição.
Diante desse cenário, times de impostos indiretos, compliance fiscal e pricing precisam trabalhar com alguns cuidados mínimos:
Em resumo
Para 2026, a orientação mais clara até agora é a de que CBS e IBS não entram na base de cálculo do ICMS e do ISS, segundo o Comsefaz e as entidades representativas dos municípios. Ao mesmo tempo, a divergência entre estados, as dúvidas sobre créditos e regimes específicos e a ausência de previsão legal explícita mantêm o tema sensível para quem cuida de tax planning, compliance e governança tributária.
Enquanto a regulamentação detalhada não estiver fechada, a melhor prática é combinar leitura atenta das normas locais, alinhamento entre tax, contábil e jurídico e documentação robusta das decisões adotadas, mantendo flexibilidade para ajustar sistemas e processos conforme novas definições forem publicadas e a transição avançar para as fases seguintes.