A Instrução Normativa RFB nº 2.288, de 30 de outubro de 2025, altera a IN RFB nº 2.055/2021, que disciplina os procedimentos de restituição, compensação, ressarcimento e reembolso no âmbito da Receita Federal.O foco principal da nova norma é reforçar os critérios de legitimidade para habilitação de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais coletivas, especialmente mandados de segurança coletivos impetrados por associações e sindicatos.
Para quem atua em tax, a mensagem é clara: usar créditos de ações coletivas continua possível, mas com um nível maior de controle, documentação e rastreabilidade.
Nos últimos anos, cresceu o uso de mandados de segurança coletivos e outras ações de caráter coletivo para viabilizar compensações tributárias em larga escala, muitas vezes por empresas sem vínculo efetivo com as entidades autoras.
A IN RFB 2.288/2025 surge para:
Ao mesmo tempo, a norma atualiza pontos da disciplina de créditos presumidos de PIS/Pasep e Cofins que podem ser objeto de ressarcimento ou compensação, adequando o texto à legislação mais recente.
A nova instrução normativa estabelece que só podem habilitar créditos de ações coletivas os contribuintes que:
Ou seja, a mera adesão posterior ao resultado da ação, sem vínculo prévio e comprovado, deixa de ser suficiente para fundamentar a habilitação de créditos.
Outro ponto sensível da IN 2.288/2025 é a limitação dos créditos aos fatos geradores ocorridos após a filiação ou ingresso na categoria e enquanto essa condição se mantiver.
Essa restrição tem sido apontada por parte da doutrina como potencialmente conflitante com o entendimento do STF no Tema 1.119, que admite a cobrança de valores pretéritos em determinados cenários de ações coletivas, e tende a aumentar a judicialização sobre o tema.
O pedido de habilitação de crédito passa a exigir um conjunto mais detalhado de documentos, tais como:
A ausência ou inconsistência desses elementos tende a levar ao indeferimento da habilitação ou à necessidade de saneamento, com impacto direto em prazos e previsibilidade de fluxo de caixa.
A IN 2.288/2025 reforça que a habilitação de créditos deve ser formalizada de forma eletrônica, por meio do sistema Requerimentos Web, disponível no e-CAC, com envio digital de toda a documentação comprobatória.
A análise fica a cargo de Auditor-Fiscal, que verificará:
Reflexos para restituição, compensação, ressarcimento e reembolso
Como a IN 2.288/2025 altera diretamente a IN 2.055/2021, os efeitos alcançam todo o ciclo de uso de créditos tributários decorrentes de ações coletivas nos pedidos de:
Na prática, isso significa que:
Para adaptar processos internos e reduzir o risco de glosas, vale considerar algumas linhas de ação: