A Lei Complementar nº 224/2025, publicada em 26 de dezembro de 2025, aumentou a atenção de empresas que utilizam incentivos fiscais relacionados a Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I). O tema ganhou força porque a norma introduz um conjunto de medidas para reduzir parte dos benefícios tributários federais e elevar o nível de governança exigido para concessão e prorrogação desses incentivos.
A leitura prática é objetiva: o ambiente ficou mais rigoroso, com foco em metas e avaliação periódica, e empresas que já mantêm rastreabilidade técnica e documentação consistente tendem a se adaptar com mais previsibilidade.
Neste artigo, você entende o que a LC 224/2025 altera na prática, quais pontos merecem atenção para quem trabalha com PD&I e por que a Lei do Bem não é afetada pela atualização.
A LC 224/2025 dispõe sobre a redução e os critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos no âmbito da União. Na prática, ela cria uma combinação de dois movimentos:
O resultado é um cenário mais orientado a performance e evidência, com exigência crescente de indicadores, rastreabilidade e clareza nos resultados econômicos e tecnológicos gerados pelos projetos.
1) Redução linear de 10% em parte dos incentivos federais
A lei estabelece um “fator de redução” que diminui em 10% a eficácia financeira de diversas modalidades de incentivos federais. Esse mecanismo não significa revogação automática dos benefícios, mas reduz o valor efetivo associado a isenções, alíquota zero, redução de base de cálculo, créditos presumidos e outros regimes.
Para empresas com planejamento tributário baseado em benefícios federais, isso pode demandar revisão de cenários de carga efetiva e reestimativa do retorno financeiro de alguns incentivos.
2) Mais exigência para concessão e prorrogação
Um ponto relevante da LC 224/2025 é que a prorrogação de benefícios passa a ser condicionada ao atingimento de metas e à realização de avaliação periódica. A lei indica, inclusive, que benefícios não devem ser prorrogados se as metas definidas não forem atingidas ou se a avaliação não ocorrer.
Isso aumenta a importância de um modelo de gestão de PD&I que reúna documentação, indicadores e narrativa técnica consistente, desde o início do projeto.
3) Teto de gastos tributários e condicionantes fiscais
A LC 224/2025 também traz regra que restringe concessão, ampliação ou prorrogação de incentivos e benefícios tributários caso o total de incentivos ultrapasse 2% do PIB, salvo mediante medidas de compensação. Esse dispositivo reforça um movimento de racionalização e controle fiscal sobre o conjunto de incentivos federais.
Para empresas que atuam com PD&I, o principal impacto não está em um “encerramento” de incentivos, mas na necessidade de elevar a governança aplicada à inovação. O cenário tende a pressionar práticas como:
Esse movimento torna mais difícil a improvisação e aumenta a vantagem competitiva de quem já opera com metodologia e processos maduros.
De forma objetiva, a Lei do Bem não é alterada como instrumento de incentivo à inovação pelo texto da LC 224/2025. A LC 224/2025 trata de redução e critérios de concessão de benefícios federais, além de condicionar prorrogações ao cumprimento de metas e avaliações, mas não revoga a Lei do Bem nem remove sua base legal como mecanismo de estímulo a PD&I.
O que ocorre, na prática, é um aumento geral de exigência por rastreabilidade e governança em políticas de incentivo, o que eleva a importância de processos internos e documentação para sustentar enquadramentos e auditorias.
Para empresas que já fazem gestão estruturada de PD&I, essa atualização tende a trazer previsibilidade e reduzir risco operacional.
A seguir, um conjunto de medidas práticas que ajudam a reduzir exposição e elevar a segurança jurídica e técnica dos projetos: