A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 31 de dezembro de 2025, que orienta como deve ser aplicada a redução linear de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos no âmbito da União. A medida decorre da Lei Complementar nº 224/2025 e foi operacionalizada com apoio do Decreto nº 12.808/2025, com efeitos relevantes já a partir de janeiro e abril de 2026, dependendo do tributo.
O lote residual reúne restituições que ficaram pendentes após o calendário regular do Imposto de Renda. Isso pode ocorrer quando a declaração foi entregue fora do prazo, passou por retificação ou ficou retida para verificação de informações, situação conhecida como malha fiscal. Após a regularização, a Receita Federal reprocessa os dados e libera os valores em lotes residuais, que costumam ser divulgados de forma periódica, inclusive fora do calendário principal.
A IN RFB nº 2.305/2025 não “apaga” benefícios do mapa de um dia para o outro. Ela define como reduzir a intensidade econômica de diversos incentivos e regimes especiais, comparando-os com um “sistema padrão de tributação” para cada tributo.
A Receita também deixa claro que o alcance envolve benefícios ligados a tributos federais relevantes para o dia a dia fiscal de muitas empresas, incluindo PIS/Pasep, Cofins, IRPJ, CSLL, IPI, Imposto de Importação e contribuição previdenciária do empregador.
Pelo conjunto de regras (LC nº 224/2025, Decreto nº 12.808/2025 e IN RFB nº 2.305/2025), a redução se aplica a incentivos e benefícios federais relativos a:
Além disso, a própria Receita indica que entram no escopo, respeitadas exceções legais, os benefícios discriminados no Demonstrativo de Gastos Tributários anexo à LOA 2026, bem como regimes expressamente referenciados, como lucro presumido, REIQ e créditos presumidos.
Como a redução é aplicada: o que muda por “tipo” de benefício
Um ponto importante da IN é que a redução não é genérica, ela varia conforme o mecanismo do benefício. Alguns exemplos objetivos:
Isenção e alíquota zero
Quando o benefício é isenção ou alíquota zero, a regra orienta que a redução seja implementada aplicando alíquota correspondente a 10% da alíquota do sistema padrão.
Redução de base de cálculo
Nos benefícios em que há redução de base de cálculo, a norma prevê que a redução do benefício ocorre mediante a aplicação de 90% da redução de base prevista na legislação específica.
Créditos (incluindo crédito presumido ou “fictício”)
Para casos de crédito financeiro ou tributário, incluindo crédito presumido, a IN estabelece limitação de aproveitamento a 90% do valor original do crédito, com cancelamento do valor não aproveitado, e traz regra de transição para créditos já escriturados ou com direito adquirido até 31/12/2025.
Esses três grupos já mostram por que, na prática, muitas empresas vão precisar recalcular carga efetiva, revisar parametrizações e revalidar memórias de cálculo que hoje “assumem” uma condição beneficiada integral.
A Receita explicita um cronograma objetivo:
Impacto relevante para lucro presumido: atenção ao “degrau” acima de R$ 5 milhões
Um trecho que merece destaque, especialmente para empresas em topo e meio de funil avaliando regime tributário e crescimento, é o tratamento dado ao lucro presumido.
A IN prevê que, para pessoa jurídica no lucro presumido, deve ser observado acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL. E esse acréscimo só se aplica à parcela da receita bruta total que exceder R$ 5.000.000,00 no respectivo ano-calendário.
Em termos de gestão, isso cria um ponto de atenção para:
A comunicação institucional da Receita aponta que a redução não se aplica a certos benefícios expressamente referenciados na lei complementar, citando exemplos como imunidades constitucionais, Zona Franca de Manaus e Cesta Básica Nacional. Além disso, a IN possui Anexo com gastos tributários discriminados no demonstrativo da LOA 2026 que não estariam sujeitos à redução linear.
Por que isso importa agora: gestão de benefícios, governança e fiscalização tendem a ficar mais “data-driven”
O movimento de reduzir benefícios caminha junto de um reforço de governança e transparência. Em dezembro de 2025, a Receita também ampliou a DIRBI para 173 benefícios a serem informados e reportou mais de 2,1 milhões de declarações entregues, com valores superiores a R$ 600 bilhões informados pelos contribuintes.
Mesmo que DIRBI e redução linear sejam instrumentos diferentes, o pano de fundo é semelhante: mais visibilidade, mais rastreabilidade, mais necessidade de consistência entre escrituração, apuração e o “racional” do benefício utilizado.
Como as empresas podem se preparar sem transformar isso em um projeto infinito
Para um público topo/meio de funil, um caminho pragmático costuma funcionar melhor do que tentar revisar tudo ao mesmo tempo:
A IN RFB nº 2.305/2025 extingue benefícios fiscais?
Ela orienta a redução linear e a forma de aplicação, sem necessariamente revogar cada regime de maneira direta, reduzindo sua efetividade frente ao sistema padrão.
Quais tributos entram primeiro?
A regra começa em 1º de janeiro de 2026 para IRPJ e Imposto de Importação; para os demais tributos, em 1º de abril de 2026.
Lucro presumido vai mudar para toda empresa?
A IN prevê acréscimo nos percentuais de presunção, mas aplica o efeito somente sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões.