A Secretaria da Fazenda de Pernambuco (Sefaz-PE) publicou a Resolução de Consulta nº 39/2025, em resposta à Neoenergia, tratando da inclusão dos novos tributos da reforma do consumo – CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) – na base de cálculo do ICMS durante o período de transição.
Na prática, o órgão sinalizou que, até que haja mudança legislativa, CBS e IBS devem integrar a base do ICMS, por serem tributos indiretos repassados no preço ao consumidor. O ponto sensível é que a manifestação não deixa claro, de forma expressa, a partir de qual momento essa incidência passaria a valer – especialmente em 2026, ano de início da transição, quando os novos tributos ainda estarão em regime de teste.
A consulta partiu da Neoenergia Pernambuco, que questionou se, em 2026, os valores correspondentes à CBS e ao IBS deveriam ou não integrar a base de cálculo do ICMS, considerando que, nesse ano, não haverá recolhimento efetivo dos novos tributos, de acordo com a legislação complementar e a Nota Técnica ENCAT nº 2025.002.
Na resposta, a Sefaz-PE:
Ao mesmo tempo, reportagens especializadas destacam que a Fazenda pernambucana não explicitou, de maneira objetiva, se a inclusão na base vale já em 2026 ou somente a partir de 2027, quando os novos tributos começam a ser efetivamente cobrados com alíquotas cheias.
O posicionamento de Pernambuco não é consenso entre estados, municípios e órgãos técnicos. Levantamento recente mostra que o Comsefaz (Comitê Nacional de Secretários de Fazenda) e entidades que representam as cidades defendem que CBS e IBS não entram na base de cálculo de ICMS e ISS em 2026. Estados como DF, Pará, Goiás e Espírito Santo também indicaram que não haverá incidência dos novos tributos na base no primeiro ano da transição.
Ou seja, enquanto parte relevante da federação trabalha com a leitura de que 2026 será um ano sem CBS/IBS compondo a base de ICMS/ISS, Pernambuco se apoia na Lei Kandir e afirma, em consulta formal, que os novos tributos integram essa base até que uma lei complementar faça a exclusão explícita.
Esse desencontro de entendimentos tende a alimentar contestações administrativas e judiciais, em um contexto que já remete à experiência recente da “tese do século”, quando o STF afastou o ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins após anos de litígios sobre o tema.
Para profissionais de tax, a dúvida central é entender como tratar 2026 nos modelos de precificação e nas simulações de carga tributária.
Alguns pontos práticos:
Além disso, tramita o PLP nº 16/2025, que propõe incluir na Lei Kandir dispositivo excluindo expressamente os valores de IBS e CBS da base de cálculo do ICMS. Até que esse projeto avance e seja aprovado, a Resolução da Sefaz-PE é categórica ao afirmar que não houve alteração normativa e, portanto, a inclusão permanece.
Enquanto não há definição uniforme, a recomendação é que as equipes tributárias tratem 2026 como um ano que exigirá monitoramento intensivo das normas e manifestações oficiais.
Algumas ações possíveis:
Enquanto a Sefaz de Pernambuco indica que CBS e IBS entram no cálculo do ICMS, sem detalhar de forma cristalina o marco temporal, o recado para quem atua em tax é trabalhar com cenários, reforçar a documentação técnica e manter o radar ligado para mudanças legislativas e novas manifestações das administrações tributárias.