A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.291, de 14 de novembro de 2025, criando a Declaração de Criptoativos (DeCripto) e substituindo o modelo de reporte estabelecido pela IN 1.888/2019.
Na prática, a nova norma atualiza e amplia as obrigações de prestação de informações sobre operações com criptoativos realizadas no Brasil ou por residentes brasileiros. O grande ponto de atenção é que o alcance da regra deixa de se concentrar apenas em exchanges nacionais e passa a incluir empresas de criptoativos no exterior que prestam serviços a clientes brasileiros, em linha com o padrão internacional CARF (Crypto-Asset Reporting Framework), da OCDE.
A IN 2.291/2025 define que a prestadora de serviço de criptoativo é obrigada a entregar a DeCripto sempre que se enquadrar nos critérios estabelecidos pela Receita Federal. Entre essas prestadoras, passam a ser incluídas empresas estrangeiras que atuem de forma direcionada ao mercado brasileiro.
De forma resumida, são consideradas prestadoras obrigadas a reportar quando:
Além das prestadoras, a obrigação também alcança pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que:
Nesses casos, a declaração torna-se obrigatória quando o volume total de operações no mês ultrapassar R$ 35 mil, valor que substitui o limite anterior de R$ 30 mil.
A DeCripto passa a ser o formulário padronizado para envio das informações, acessado pelo e-CAC, no sistema Coleta Nacional da Receita Federal, com leiaute técnico a ser detalhado em ato específico.
De forma geral, as prestadoras de serviço de criptoativos terão de reportar, de maneira detalhada:
As empresas terão de enviar declarações mensais, com o detalhamento das operações do período, e declarações anuais, com a consolidação das informações, o que permite à Receita Federal cruzar dados com outras obrigações tributárias e financeiras.
A IN 2.291/2025 tem vigência imediata quanto às definições e estrutura da nova obrigação acessória, mas o reporte estruturado será implementado de forma escalonada.
De acordo com os materiais técnicos e comunicados sobre a norma, o cronograma pode ser resumido assim:
Até 30 de junho de 2026, permanece válido o modelo atual de reporte previsto na IN 1.888/2019, em regime de transição.
Para empresas de criptoativos no exterior que atendem o mercado brasileiro, a norma representa um nível maior de integração com o sistema tributário do país. Isso exige:
Já para investidores brasileiros, especialmente aqueles que utilizam exchanges estrangeiras ou plataformas descentralizadas, a tendência é de aumento da transparência. Com a nova obrigação de reporte e com a adoção do padrão CARF, a Receita Federal passa a ter acesso mais amplo às operações realizadas, o que fortalece o cruzamento com:
Esse cenário torna ainda mais importante o registro correto das operações com criptoativos, a organização de históricos de transações e a adoção de práticas consistentes de apuração de ganhos, perdas e saldos, tanto em plataformas nacionais quanto estrangeiras.